DOCUMENTO COMPLEMENTAR ORGANIZADO NOS TERMOS DO NÚMERO DOIS DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO DO CÓDIGO DO NOTARIADO, e que faz parte integrante da escritura exarada a folhas 33, do livro de notas para escrituras diversas número 35-A, do Cartório Notarial de Lisboa de Melania Ribeiro
Capítulo I
Da Denominação; Âmbito e Sede
ARTIGO 1º
1 - A Associação é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sob a forma de Associação de Solidariedade Social com a denominação de “ComMedida - Associação de apoio a doentes do comportamento alimentar” e a sua duração é por tempo indeterminado.
2 - A ComMedida - Associação de apoio a doentes do comportamento alimentar, constituída em 2009, rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pela lei portuguesa.
ARTIGO 2º
1 - A Associação tem por objecto o fornecimento de informação, ajuda e apoio a Doentes com distúrbios alimentares.
2 - Associação, na realização do seu objecto, leva a efeito actividades e iniciativas de natureza médica, psicossocial, logística, humanitária, de formação, de investigação e um conjunto de acções de sensibilização e informação nos domínios da prevenção junto da população em geral.
3 - A Associação tem ainda como objecto a cooperação e o desenvolvimento de actividades e parcerias no âmbito do seu objecto social com os países de língua oficial portuguesa e das iniciativas desenvolvidas por outras organizações na área dos Disturbios Alimentares.
ARTIGO 3º
1-A Associação prossegue a sua actividade em todo o território nacional, através de órgãos centrais e tem sede na Estrada da Luz, n.º 118, 2º Frente, 1600-162 Lisboa.
2 - A Associação poderá abrir delegações ou outras formas de representação no território nacional;
Capítulo II
Dos princípios fundamentais
ARTIGO 4º
1-A Associação tem por objecto o fornecimento de informação, ajuda e apoio a Doentes do Comportamento Alimentar, em particular, doentes que sofram de Obesidade e Crises de Voracidade Alimentar, competindo-lhe, nomeadamente, para tal:
a) Prestar apoio a pessoas afectadas por Doenças do Comportamento Alimentar, bem como aos seus familiares, nomeadamente através do auxílio médico, psicológico, sociológico, jurídico, espiritual e da promoção de iniciativas de apoio no trabalho ou em situações sociais precárias;
b) Utilizar os meios que lhe sejam postos à disposição no âmbito dos serviços de protecção e segurança social existentes, dentro das regras do sigilo e confidencialidade e sob registo em sistema de anonimato;
c) Promover o reforço dos cuidados assistenciais directos por parte dos serviços oficiais de saúde e a ajuda de particulares no âmbito dos programas dos serviços de segurança social e de saúde pública existentes, ou de outras estruturas adequadas a serem criadas;
d) Angariar fundos e donativos de pessoas e instituições que desejem contribuir para os objectivos da Associação e gerir os recursos assim obtidos;
e) Promover e apoiar actividades de formação designadamente de profissionais de saúde.
f) Promover e realizar edições especializadas nos domínios do seu objecto social.
g) Colaborar com outras actividades no âmbito do objecto da Associação;
h) Recorrer e realizar todas as acções que possam concorrer para a plena realização do seu objecto.
i) Mudar a forma como a sociedade em geral pensa e fala sobre Doenças do Comportamento Alimentar;
j) Melhorar a forma como os serviços e tratamentos são prestados;
k) Fazer qualquer pessoa acreditar que a sua Doença do Comportamento Alimentar pode ser vencida
l) Desafiar estereotipos e o estigma que os afectados por esta doença enfrentam
m) Fazer campanhas e unir esforços em prol de melhores serviços e tratamentos
n) Fornecer informação, apoio e encorajamento na busca de tratamento e recuperação
o) Promover a criação de uma ampla solidariedade entre todos os afectados, fazendo despertar a consciência dos direitos que lhes assistem e organizadamente travar um combate pela sua plena integração e participação social;
p) Bater-se por um planeamento nacional integrado da habilitação e reabilitação dos afectados e pelas acções concretas em que se traduza;
q) Negociar e partilhar na elaboração da legislação, e em tudo que respeita à problemática das Doenças do Comportamento Alimentar, com organismos da Administração Central, Regional e Local e com outras organizações;
r) Promover e patrocinar iniciativas e actividades de natureza educativa, profissional, social, cultural, desportiva e outras;
s) Prestar aos sócios serviço especial, consulta psicológica, nutricional e outras;
t) Criar e montar laços cooperativos com associações portuguesas ou congéneres estrangeiras e filiar-se em organizações internacionais que prossigam fins de reabilitação;
u) Utilizar os demais meios que possuam, idoneamente, servir os seus fins.
2-Os doentes que se inscrevam no âmbito de representação da Associação são os que sofram de Anorexia, Bulimia Nervosas, Obesidade, Crises de Voracidade Alimentar entre outros distúrbios do comportamento alimentar.
3-O alargamento da capacidade representativa aos doentes do comportamento e às instituições que têm a sua defesa por objecto, dependerá de deliberação da Assembleia-geral.
4-Os órgãos da Associação devem ser compostos por uma maioria de pessoas com disturbios do Comportamento Alimentar.
Capítulo III
Associados
ARTIGO 5º
1 - Poderão ser associados da Associação todas as pessoas singulares que manifestem vontade de a ela aderir e sejam admitidas pelos demais membros.
2 - A Associação terá os seguintes associados:
- Associados fundadores: Os associados que manifestaram a vontade de constituir a presente Associação;
- Associados Efectivos- As pessoas singulares que manifestem interesse em aderir e sejam aprovados pelos demais associados:
- Associados Honorários: Todas as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividade de reconhecido mérito no âmbito das ciências relacionadas com a obesidade e doenças relacionadas e que obtenham a aprovação dos demais associados em Assembleia Geral convocada para o efeito e sob proposta da direcção;
- Associados Beneméritos: Todas as pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços relevantes e auxílio material ou moral à Associação;
ARTIGO 6º
1- Constituem direitos dos associados efectivos e fundadores:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral com direito a exprimir livremente a sua opinião bem como apresentar propostas, e bem assim a exercer o seu direito de voto;
c) Usufruir dos benefícios que venham a ser atribuídos aos sócios da Associação:
2- Constituem deveres dos associados:
a) Prestar colaboração para a realização dos interesses da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis bem como os estatutos e o regulamento interno que vier a ser criado;
c) Contribuir com as quotas que vierem a ser fixadas em Assembleia Geral;
ARTIGO 7º
1- Perdem a qualidade de Associados:
a) Os que por escrito o solicitarem à Direcção.
b) Os interditos, os comprovadamente incapacitados, os falidos ou insolventes ou os que sendo pessoas colectivas forem dissolvidos;
c) Os que pela sua conduta deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, ou prejuízo da Associação;
d) Os que reiteradamente desrespeitem os deveres estatutários, regulamentares e contratuais ou desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos sociais.
2- A exclusão é sempre determinada pela Assembleia Geral, por iniciativa própria, ou precedendo proposta fundamentada da Direcção, e só terá lugar desde que a deliberação seja tomada por maioria qualificada de dois terços dos associados presentes.
Capítulo IV
Órgãos Sociais
ARTIGO 8º
1- Constituem órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
2- A direcção poderá proceder à criação de núcleos dentro da Associação para áreas específicas, definindo o número de membros, funções e duração dos mandatos;
3 – A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos para mandatos de dois anos, em Assembleia Geral convocada para o efeito, sendo permitida a reeleição por dois mandatos consecutivos, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição;
4- As candidaturas para os órgãos sociais devem constar de três listas separadas, sendo uma para cada um dos órgãos e deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até quinze dias antes da realização da Assembleia Geral eleitoral.
5 - A posse dos membros que integram os órgãos sociais é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se em funções os membros cessantes até aquela data;
Capítulo V
Assembleia Geral
ARTIGO 9º
A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, podendo deliberar sobre todas as matérias que não lhe sejam vedadas por Lei ou pelos presentes Estatutos.
ARTIGO 10º
1-É permitida a representação de Associados, devendo o representado indicar o seu representante através de carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, só podendo no entanto ser representantes os Associados Efectivos, mas cada um não poderá representar mais de um associado.
2-É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado de encontrar reconhecida.
ARTIGO 11º
A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários eleitos de entre os Associados.
ARTIGO 12º
1- A Assembleia Geral pode reunir ordinariamente ou extraordinariamente.
2-A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes em cada ano, uma até um do mês de Março de cada ano para discutir e votar o Relatório e Contas do exercício e outra até quinze de Novembro para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção.
3- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada:
a) Pelo Presidente da Mesa, a requerimento da Direcção;
b) A requerimento de pelo menos um terço dos Associados;
ARTIGO 13º
1-As convocatórias para a Assembleia Geral, são feitas por meio aviso postal dirigido aos sócios com a antecedência de quinze dias.
2-Para além disso, a Associação fará publicar no jornal mais lido da localidade da sede da Associação, efectuada também com pelo menos dez dias de antecedência.
3-A convocatória das assembleias-gerais extraordinárias deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se n o prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 14º
1- As deliberações serão tomadas com maioria absoluta dos votos dos Associados presentes à excepção dos casos previstos na Lei em que se exijam maiorias qualificadas.
2-As deliberações que versarem sobre matérias constantes das alíneas l) e m) do artigo 16º, dos presentes estatutos, serão tomadas por maioria de dois terços dos votos dos associados presentes.
3- As deliberações que versarem sobre matérias constantes da alínea k) do artigo 16º dos presentes estatutos serão tomadas por maioria de quatro quintos dos votos dos associados presentes.
4- As deliberações que versarem sobre matérias constantes da alínea n) do artigo 16º dos presentes estatutos serão tomadas por maioria de três quartos do número de todos os associados.
ARTIGO 15º
1- A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos seus Associados:
2- Não se realizando a Assembleia Geral por falta de Quorum, deverá a mesma realizar-se nos quinze dias imediatos após nova convocatória a publicar e enviar no prazo de três dias, podendo contudo realizar-se a primeira e segunda Convocatórias para o mesmo dia, desde que respeitado o intervalo mínimo de meia hora entre ambas as convocatórias.
3- Em segunda convocatória a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de Associados.
4- As assembleias gerais extraordinárias que sejam convocadas a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
ARTIGO 16º
Compete à Assembleia Geral:, nomeadamente:
a) Eleger e destituir, em votação por escrutínio secreto os órgãos sociais;
b) Apreciar e votar o relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte;
c) Admitir novos Associados;
e) Deliberar sobre a exclusão da qualidade de associado nos termos dos presentes Estatutos;
f) Velar pelo cumprimento dos presentes estatutos;
g) Deliberar sobre a filiação em organismos congéneres apresente Associação;
h) Deliberar sobre o valor da quotização anual;
i) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação:
j)Deliberar sobra a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de dbnes imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
k) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
l) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
m) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
n) Deliberar sobre a dissolução da associação.
Capítulo VI
Direcção
ARTIGO 17º
1- A Direcção é composta por um número ímpar de associados, com um mínimo de três e um máximo de sete devidamente eleitos e que de entre si escolherão o Presidente ao qual competirá dirigir os respectivos trabalhos, e escolher o Vice- Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
2- Nas faltas e nos impedimentos o Presidente da Direcção será substituído pelo Vice- Presidente.
ARTIGO 18º
1- A Direcção da Associação reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente, por dois dos seus membros, ou a requerimento do Conselho Fiscal.
2- As deliberações da Direcção serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o Presidente voto de qualidade;
ARTIGO 19º
1- À Direcção compete o exercício dos poderes necessários à administração da Associação e que se enquadrem nas suas finalidades, em especial:
a) Administrar os bens da Associação podendo, para o efeito contratar pessoal e colaboradores, fixando o regime de colaboração e exercendo o poder disciplinar;
b) Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
c) Elaborar os regulamentos internos que se mostrem necessários;
d) Celebrar contratos de qualquer natureza em nome da Associação e outorgar em escrituras públicas em nome da Associação;
2- A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores sendo um deles necessariamente o Presidente.
Capítulo VII
Conselho Fiscal
ARTIGO 20º
1- O Conselho Fiscal é constituído por três membros.
2- Os membros do Conselho Fiscal elegerão de entre si o respectivo Presidente, que terá direito a intervir sem voto nas reuniões da Direcção.
3- O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só poderá deliberar com a presença da totalidade dos seus titulares.
4- Ao Conselho Fiscal pertencem com as necessárias adaptações os poderes e deveres que a Lei confere aos Conselhos Fiscais das Sociedades Anónimas, nomeadamente, emitir parecer sobre as contas do exercício e sobre a afectação dos recursos da associação.
Capítulo VIII
Finanças
ARTIGO 21º
1- As despesas da Associação serão suportadas pelas suas receitas ordinárias constituídas por:
a) Quotas dos Associados;
b) Rendimentos que advenham de bens próprios;
2- Constituem receitas extraordinárias:
a) Subvenções que lhe sejam concedidas;
b) Quaisquer outras receitas provenientes de donativos, doações, legados ou outros proventos.
ARTIGO 22º
1- Haverá um fundo social constituído pelos excedentes que vierem a ser apurados em resultados do exercício social.
2- Competirá à Direcção após audição da Assembleia Geral determinar a aplicação do fundo social.
Capítulo IX
Alteração dos Estatutos
ARTIGO 23º
1- Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
2- As deliberações sobre a alteração dos Estatutos só serão válidas se tomadas por pelo menos quatro quintos dos Associados presentes observando-se o disposto no Artigo 175° do Código Civil.
3- A convocatória será obrigatoriamente acompanhada do projecto de alteração dos estatutos ou em alternativa, conterá a menção do local onde o projecto se encontra depositado para consulta dos associados.
Capítulo X
Dissolução
ARTIGO 24º
1- A Associação poderá dissolver-se por deliberação tomada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
2- A deliberação de dissolução será tomada por maioria de quatro quintos do total de Associados, quer em primeira quer em segunda convocatória.
ARTIGO 25º
Dissolvida a Associação, a Assembleia Geral deverá de imediato nomear uma Comissão Liquidatária, e bem assim definir o seu estatuto, indicando o destino dos bens do activo da Associação, se os houver, observando-se neste ponto o que se encontrar prescrito para a liquidação das sociedades anónimas, com as devidas adaptações. Contudo, o património reverterá para os associados fundadores, com excepção dos bens que tiverem sido doados ou deixados com qualquer encargo, cujo destino ficará dependente de decisão judicial.